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STJ se posiciona a respeito da proibição de animais em condomínios

  • Foto do escritor: Carlos Henrique S. Panhan
    Carlos Henrique S. Panhan
  • 15 de mai. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 15 de abr. de 2020

Convenção interna não pode proibir a criação de animais em áreas privadas do condomínio, desde que estes não ofereçam risco aos moradores



Uma ação movida por uma moradora contra o condomínio em que morava, buscando o direito de criar seu animal de estimação (uma gata) em casa – o que era proibido pelo regulamento interno do condomínio - teve decisão favorável, em recurso julgado pela terceira turma do STJ.


O Relator do caso foi o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e em seu voto o ministro ressaltou que os condomínios têm autonomia para compor as suas normas internas, seu modo de gerência e inclusive diretrizes de convívio, e que estas convenções muitas impõe limitações no uso individual das áreas privadas, com o intuito de possibilitar a convivência harmônica entre os moradores.


Entretanto, estas convenções não podem ir contra princípios e normas da legislação, e estão, portanto, passíveis de ter sua validade submetida a apreciação pelo Poder Judiciário.


O Ministro também destacou que o art. 19 da Lei n. 4.591/64 (Lei de condomínio), e o art. 1.336 do Código Civil, asseguram a cada aos condôminos o direito de usar e fruir com exclusividade suas unidades autônomas, desde que atendam às normas da boa vizinhança, não causando incômodo, obstáculos nem embaraço aos demais moradores, preservando o sossego, a salubridade, a segurança e os bons costumes.


Neste sentido, o entendimento que vigorou foi o de que as disposições do regulamento interno, que proíbem indistintamente a permanência de qualquer animal, nas dependências do condomínio, inclusive nas áreas privadas, não são legítimas, quando não se comprova que a permanência do animal em específico, atrapalha o convívio dos condôminos.


Villas Bôas destacou ainda, que a questão da permanência de animais em condomínio apresenta nos tribunais estaduais, e que isso merece análise mais profundo pelo STJ, a fim uniformizar a interpretação da Lei Federal.


Recurso Especial - 1.783.076

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