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É possível parcelar o pagamento das verbas rescisórias?

  • Foto do escritor: Carlos Henrique S. Panhan
    Carlos Henrique S. Panhan
  • 15 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

Neste momento de crise, muitas empresas têm optado por dispensar parte do seu quadro de funcionários.


E algumas destas empresas, como forma de não comprometer de forma de significativa seu capital de giro, devido ao grande volume de rescisões contratuais, têm buscado pagar de forma parcelada os valores das verbas rescisórias.

Contudo, de acordo com a norma trabalhista, via de regra, não é permitido o parcelamento deste valor.


A exceção são os casos das empresas, que em negociação com sindicato da categoria, firmaram Acordo Coletivo de Trabalho, autorizando o parcelamento.

Portanto, os trabalhadores que eventualmente foram informados do pagamento parcelado de sua rescisão, devem confirmar com o respectivo sindicato, se a empresa está, de fato, autorizada a fracionar a quitação das verbas rescisórias, por meio de acordo coletivo.


Do contrário, a empresa estará infringindo a lei, estando sujeita ao pagamento de multa, prevista no art. 477 da CLT, no valor de um salário em favor do trabalhador.

Uma alternativa para as empresas que desejem optar pelo parcelamento, mas que não tenham firmado acordo com o sindicato, é a pactuação de acordo individual, diretamente com empregado, estipulando o parcelamento.


Contudo, é importante lembrar de que para ter efeito, o acordo precisa ser homologado judicialmente, e que a sua pactuação não afasta a incidência da multa, ou seja, além dos valores relativos à rescisão contratual, também deve estar incluso no acordo o valor da referida multa.

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