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Adicional de periculosidade para caminhoneiros

  • Foto do escritor: Carlos Henrique S. Panhan
    Carlos Henrique S. Panhan
  • 21 de nov. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 22 de nov. de 2020



A CLT assegura, em seu artigo 193, que os trabalhadores que realizem atividades perigosas de forma permanente recebam adicional de periculosidade, no valor de 30% do salário base do empregado. Entretanto, a CLT não especifica o que seriam atividades perigosas.


Cabe, portanto, ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, regulamentar estas questões relativas à segurança e saúde no trabalho, o que o faz por meio das Normas Regulamentadoras – NRs.

As condições de trabalho perigosas, por vez, são regulamentadas pela NR 16. É ela, por exemplo que estipula, por exemplo, o valor do adicional e em que caso ele concedido, portanto, para ter direito ao adicional de periculosidade, é imprescindível que a atividade esteja prevista nesta norma.


Uma destas atividades é o trabalho com inflamáveis. No Anexo 02, alínea J da NR 16 consta que atividades e operações no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros.

Com base neste dispositivo, muitas ações trabalhistas foram ajuizadas visando o pagamento do adicional, tendo em vista que motoristas de carretas ou caminhões, em muitos casos, trabalham em veículos contendo tanques de combustível que acantonam facilmente mais de 200 litros. Devido ao volume do combustível fariam jus, então, ao recebimento do referido adicional.


Entretanto, existe muita controvérsia acerca deste direito. Isto porque o item 16.6.1 da NR 16 determina que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não são consideradas para efeito daquela Norma.


Ocorre que o TST, última instância da Justiça do Trabalho, vem firmando entendimento que o item 16.6.1 se aplica apenas aos tanques principais, não se aplicando, portanto, aos tanques suplementares, sejam eles originais de fábrica ou instalados posteriormente, sendo devido o adicional de periculosidade aos profissionais que trabalhem com veículos com tanques suplementares com capacidade superior a 200 litros.


Muito embora seja este o entendimento predominante na Corte Superior, as varas do trabalho e tribunais regionais não são obrigados a decidir de acordo com o entendimento TST, de modo em que em muitas ações, tanto na primeira instância quanto nos tribunais, estes pedidos vêm sendo indeferidos – casos em que o empregado ainda pode recorrer à última instância.


Infelizmente, não se espera tão breve que haja uma regulação do assunto pelos órgãos competentes, cabendo ao Poder Judiciário, continuar dirimindo estas questões, o que traz certa insegurança jurídica, pois que a definição do tema está prevista em lei, é passível que futuramente haja uma mudança no entendimento dos Ministros do TST e consequentemente os resultados das ações mude.

 
 
 

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